STF suspende o difali do Simples Nacional na operação interestadual para não contribuinte

O Ministro Dias Toffoli do STF concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.

A referida cláusula foi objeto de interposição de medida judicial por parte Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na ADI nº 5.464.

Considerando que a medida judicial não tem caráter definitivo, recomendamos cautela e acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

(Constituição Federal/1988, arts. 5º, 145, 146, 150, 170 e 179; Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 123/2006; Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.464 e 5.469; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula nona)

Fonte: Editorial IOB

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