Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

A Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 dispôs sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016, o qual tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

De acordo com a referida norma, consideram-se:

a) recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31.12.2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
b) recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas por lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016;
c) recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes da qual participem, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central (Bacen), e que não se encontrem devidamente declarados;
d) recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;
e) titular: efetivo proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente; e
f) declaração voluntária de recursos: a declaração que informe fato novo que não tenha sido objeto de lançamento.

Serão objeto de regularização os seguintes recursos, bens e direitos de origem lícita de residentes no País, restritos tão somente aos bens existentes em data anterior a 31.12.2014 (remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o País, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB):

a) depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
b) operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
c) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrente de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
d) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra
forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
e) ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
f) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
g) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31.12.2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB, aplicando-se, inclusive:

a) ao não residente no momento da publicação da Lei nº 13.254/2016, ocorrida em 14.01.2016, desde que residente ou domiciliado no País em 31.12.2014, segundo a legislação tributária;
b) ao espólio.

A adesão ao RERCT se dará até 31.10.2016 e sua efetivação fica condicionada ao atendimento de todas as condições a seguir:

a) apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;
b) pagamento integral do Imposto de Renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total, em reais, dos recursos objeto de regularização (até 31.10.2016); e
c) pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do Imposto de Renda apurado na forma referida na letra “b” (até 31.10.2016).

A RFB disponibilizará cópia da Dercat ao BCB, sendo dispensado o declarante do envio de cópia da declaração ao BCB, observando-se que:

a) não produz qualquer efeito a apresentação da Dercat desacompanhada dos pagamentos do imposto e da respectiva multa de regularização;
b) a Dercat deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet (https://rfb.gov.br), a partir de 04.04.2016, cujo serviço será acessado somente com certificado digital e pode ser feito pelo contribuinte ou representante do contribuinte com procuração eletrônica ou com a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009.

A Dercat retificadora poderá ser transmitida até 31.10.2016 e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculada.

Atente-se que a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou , para o caso de já tê-la apresentado, sua retificadora (hipótese em que a DAA deve ser apresentada até 31.10.2016), relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, observado o seguinte:

a) na coluna “Discriminação” da ficha Bens e Direitos da DAA, além de estarem relacionadas, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, deverá constar também o número do recibo de entrega desta declaração;
b) os valores dos recursos, bens e direitos que foram objeto da Dercat deverão ser informados na ficha Bens e Direitos da DAA conforme as regras fixadas para o preenchimento da própria Dercat;
c) a partir do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, a DAA deve ser apresentada conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da RFB;
d) na hipótese de bens e direitos de integrantes de uma mesma entidade familiar, cada integrante deverá apresentar a Dercat em CPF próprio na proporção de sua participação.

De outro lado, em relação às pessoas jurídicas, exigem-se a escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão devidamente escriturada até 31.10.2016, bem como a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com a indicação dos tributos incidentes sobre seus rendimentos, frutos e acessórios.

Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização, ou que atribuir valor, em reais, distinto do determinado no § 3º do art. 7º da referida norma. Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo- se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis, além da instauração ou continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização, que somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.

(Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 – DOU 1 de 15.03.2016)

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária