OAS é condenada a indenizar servente assediada por colegas em obra da Arena do Grêmio

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Construtora OAS S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 10 mil a uma servente que sofreu assédio de cunho sexual por parte de colegas do sexo masculino nas obras de construção da Arena do Grêmio em Porto Alegre (RS).

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que constatou que nada foi feito pela empresa, mesmo após a denúncia da trabalhadora de que os colegas lhe dirigiam expressões indecorosas e propostas de cunho sexual. Ela contou que desde o primeiro dia de trabalho foi constantemente assediada pelos empregados para que mantivesse relações sexuais no alojamento da obra, e a construtora, apesar de avisada, fazia vista grossa.

Uma testemunha, também empregada da OAS na obra, confirmou em audiência que a maioria dos empregados do sexo masculino assediavam as colegas. Além de usarem expressões ofensivas de teor sexual, convidavam-nas para irem para a cama, oferecendo salário para posarem e passarem a noite em motel. Relatou que chegaram a passar a mão em suas nádegas, e que os assediadores muitas vezes viravam o crachá de identificação para não serem identificados. As testemunhas também confirmaram que esse comportamento era considerado normal pela chefia, que dizia que a maioria dos operários vinha do Nordeste e as colegas do sexo feminino eram o entretenimento deles.

A empresa foi condenada, pelo juízo de primeira instância, a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil à trabalhadora, que recorreu alegando que esse valor não possuía nenhum efeito punitivo ou pedagógico. O Regional aumentou para R$ 10 mil a reparação, destacando que a empresa é uma empreiteira de grande porte, com capital social superior a R$ 500 milhões.

No recurso ao TST, a construtora recorreu sustentou que o TRT, ao aumentar a condenação, não obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem levado em consideração as condições socioeconômicas da trabalhadora e o contexto em que os eventos ocorreram, desgarrados do controle disciplinar da empresa.

TST

O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que não cabe, em regra, à instância superior rever o montante arbitrado nas instâncias ordinárias, a não ser que o valor se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado. Segundo Pertence, o Tribunal Regional, ao aumentar o valor da indenização, considerou a extensão do dano suportado pela trabalhadora (que sofreu assédio por parte de outros empregados do sexo masculino), a culpa da empresa (porque, levada tal situação ao conhecimento dos superiores hierárquicos, estes nada fizeram para solucioná-la) e sua capacidade econômica. Não se cogita, portanto, na revisão do valor da condenação, concluiu, avaliando que o TRT atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Processo: RR-551-48.2013.5.04.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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