Nova Lei de Falência

Foi publicada na Edição Extra B do DOU de quinta-feira (24.12.2020), a Lei nº 14.112/2020 para alterar a Lei nº 11.101/2005, que regulamenta os procedimentos de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária e a Lei nº 10.522/2002, que trata do parcelamento geral.

Dentre as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, se destacam:

  1. a) a possibilidade dos credores de apresentar plano alternativo de recuperação judicial do devedor. O referido plano somente pode ser apresentado  após o requerimento de recuperação judicial pelo devedor e sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor;
  2. b) a vedação para a distribuição de lucros e dividendos, até a aprovação do plano de recuperação judicial. Eventual distribuição será considerada, inclusive, crime passível de pena de prisão e multa;
  3. c) a divulgação das regras objetivas para que grupos de empresas possam ingressar em conjunto numa recuperação judicial. Anteriormente, inexistia dispositivo legal que tratasse sobre o tema;
  4. d) a faculdade de parcelar o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos da pessoa jurídica em recuperação judicial, nos termos da Lei nº 10.522/2002. Havendo tal opção, o valor das parcelas sofrerá atualização monetária;  e
  5. e) os trâmites a serem observados para os pedidos de falência e recuperação de empresas estrangeiras.

Em relação as alterações produzidas na Lei nº 10.522/2002, destacamos que foram disciplinadas as regras a serem observadas pelos que tiverem pleiteado ou deferido o pedido de recuperação judicial, para adesão ao parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, ainda que não vencidos até a data do protocolo do referido pedido, de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Os parcelamentos poderão ser de até 120 parcelas, observadas as condições fixadas, ou 84 parcelas, na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Alternativamente ao parcelamento supracitado, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, foi autorizada para as empresas em recuperação judicial, a apresentação de proposta de transação para Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que, o prazo máximo de quitação a ser proposto será de 120 dias e o limite máximo de reduções de 70%.

Já na hipótese de débitos decorrentes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e do IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional, o parcelamento está autorizado, porém em no máximo 24 parcelas.

Por fim, foram revogados diversos dispositivos, dentre eles, os da Lei nº 11.101/2005, a saber:

  1. a) § 7º do art. 6º, que tratava que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial;
  2. b) inciso I do caput do art. 84, que estabelecia como créditos extraconcursais as remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; e
  3. c) art. 157, que  estabelecia que o prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeçava a correr a partir do dia em que transitasse em julgado a sentença do encerramento da falência.

    As disposições aqui citadas, assim como as demais disposições constantes na Lei, entram em vigor em 23.1.2021.

Para mais informações acesse a íntegra da Lei nº 14.112/2020

Nova Lei de Falência