Negado reconhecimento de vínculo de emprego entre barman e empresa de eventos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego de um barman que atuou por cerca de dois anos em uma empresa de eventos. Os desembargadores julgaram que os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT não estavam presentes no caso, especialmente o da pessoalidade e o da subordinação. A decisão confirmou a sentença da juíza Beatriz Fedrizzi Bernardon, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

No primeiro grau, a magistrada ressaltou que o barman não sofria qualquer tipo de penalidade em caso de não comparecimento à empresa, o que confirma a inexistência de subordinação jurídica. A juíza destacou, ainda, que não havia dias específicos para o trabalhador comparecer ao serviço e que, na realidade, ele somente se apresentava  quando solicitado, o que demonstra que a relação era eventual. Além disso, concluiu que não havia pessoalidade na relação entre o barman e a empresa, pois, caso ele não atendesse a um pedido para trabalhar, outro barman era chamado para o serviço.

O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Fabiano Holz Beserra, confirmou a sentença do primeiro grau e manteve o entendimento de que as atividades realizadas pelo barman eram prestadas de forma autônoma. “Como se vê, as declarações prestadas convergem no sentido de que o autor atuava como free lancer, evidenciando a ausência dos elementos essenciais previstos no artigo 3º da CLT para a caracterização do vínculo de emprego, em especial o da pessoalidade e subordinação”, ressaltou.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Negado reconhecimento de vínculo de emprego entre barman e empresa de eventos