Afastamento por Serviço Militar – Direitos trabalhistas (Artigo)
O serviço militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e compreende todos os encargos relacionados à Defesa Nacional.
Art. 1º da Lei nº 4.375/1964
O serviço militar é obrigatório para todos os brasileiros homens e será prestado no ano em que estes completarem 19 anos de idade.
As mulheres ficam isentas do serviço militar em tempo de paz e, de acordo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização em tempos de guerra. Arts. 2º e 3º da Lei nº 4.375/1964
Os brasileiros prestarão serviço militar incorporados a Organizações da Ativa das Forças Armadas ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva.
O serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública será considerado de interesse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de autorização de autoridade militar competente. Art. 4º da Lei nº 4.375/1964
O serviço militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 meses. Contudo, essa duração poderá ser reduzida em até dois meses ou dilatada em até seis meses pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 6º Lei nº 4.375/1964
A obrigação de alistar-se ocorre a partir de 1º de janeiro do ano em que o rapaz completa 18 anos. Anualmente, as Forças Armadas divulgam os meses em que ocorrerá o alistamento militar. Art. 5º da Lei nº 4.375/1964
A seleção para o serviço militar abrangerá as seguintes fases:
1º) Alistamento.
2º) Exame da saúde.
3º) Convocação ou dispensa.
Durante o período de alistamento e seleção, o empregado precisará afastar-se para fazer o alistamento propriamente dito, comparecer aos exames de saúde e nas demais datas em que, porventura, venha a ser solicitado seu comparecimento. Em caso de dispensa, o jovem será chamado para a cerimônia de juramento à Bandeira Nacional.
Todos esses afastamentos constituem faltas justificadas ao emprego, sendo o dia ou os dias de falta remunerados pelo empregador. O empregado deverá apresentar à empresa documento que comprove seu comparecimento às Forças Armadas – Exército, Marinha ou Aeronáutica. Art. 60, § 4º, da Lei nº 4.375/1964
Durante o período que abrange o alistamento e a seleção, o empregado não possui qualquer tipo de estabilidade no emprego, podendo ser o contrato de trabalho rescindido por qualquer das partes, sem problemas. Porém, a partir do momento em que houver a convocação, ou seja, a designação do local em que o rapaz prestará o serviço militar, seu contrato de trabalho não poderá mais ser rescindido sem justa causa, haja vista que a partir desse momento já existe a previsão para a suspensão do contrato de trabalho.
É importante ressaltar que a convenção coletiva das categorias pode dispor diferente quanto à estabilidade. Portanto, antes de rescindir o contrato de trabalho de um rapaz em época de serviço militar, é prudente que a empresa consulte o sindicato da categoria.
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
O serviço militar obrigatório suspende o curso do contrato de trabalho a partir da data em que o empregado afasta-se para servir. Art. 60 da Lei nº 4.375/1964
No período de interrupção, não será devido ao empregado qualquer tipo de remuneração por parte da empresa. Art. 60, § 1º, da Lei nº 4.375/1964
Porém, no retorno do empregado após a prestação do serviço militar, será assegurado o pagamento de todas as vantagens que foram percebidas pela categoria durante o período de afastamento. Assim, os aumentos decorrentes de convenção ou dissídio coletivo, os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador, as vantagens decorrentes de tempo de serviço, etc. deverão ser incorporados à remuneração do empregado por ocasião de seu retorno. Art. 471 da CLT
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O afastamento para prestação de serviço militar suspende a contagem do período aquisitivo de férias. Assim, o período é contado até a véspera do afastamento e volta a ser contado após o retorno. Art. 132 da CLT
Por exemplo: Empregado admitido em 1º.09.2007 afasta-se para prestar serviço militar em 10.04.2008, dele retornando em 1º.04.2009. O período aquisitivo de férias será contado da seguinte forma:
Período de 1º.09.2007 a 10.04.2008 – 7/12
Período de 11.04.2008 a 31.03.2009 – suspensão do contrato
Período de 1º.04.2009 a 20.08.2009 – 5/12 – término da contagem do período aquisitivo
Assim, o período aquisitivo desse funcionário será de 1º.09.2007 a 20.08.2009, e a suspensão do contrato deverá ser anotada nas Anotações Gerais da Carteira de Trabalho. Quando for anotar esse período aquisitivo na CTPS do funcionário, o empregador procederá assim:
Anotações de Férias
Gozou férias relativas ao período de 1º.09.2007 a 20.08.2009
De 1º.10.2009 a 30.10.2009
Obs.: Esse período aquisitivo permaneceu suspenso de 11.04.2008 a 31.03.2009, em virtude de prestação de serviço militar obrigatório.
Para garantir o direito de contar, no período aquisitivo, o tempo anterior ao afastamento, o empregado deverá retornar ao emprego no máximo 90 dias após a baixa do serviço militar. Art. 132 da CLT
O afastamento para prestação de serviço militar suspende a contagem do 13º salário, uma vez que este é devido somente para os meses ou períodos superiores a 15 dias trabalhados.
Art. 1º da Lei nº 4.090/1962
Assim, o 13º salário será devido de forma proporcional ao período anterior ao afastamento. A parcela proporcional será paga ao empregado em duas parcelas no final do ano, junto com os demais empregados, mesmo que ele ainda esteja afastado.
Por exemplo: Empregado admitido em 1º.09.2007 afasta-se para prestar serviço militar em 10.04.2008, dele retornando em 1º.04.2009. O pagamento do 13º salário será realizado da seguinte forma:
13º salário – Ano 2007 – 4/12 (setembro a dezembro)
13º salário – Ano 2008 – 3/12 (janeiro a março, em abril não há direito – menos de 15 dias trabalhados)
13º salário – Ano 2009 – 9/12 (abril a dezembro)
Durante todo o período em que o empregado permanecer afastado para prestar serviço militar, o empregador deverá depositar mensalmente a parcela de 8%, correspondente ao FGTS, sobre a remuneração que lhe seria devida. Art. 28, I, do Decreto nº 99.684/1990
Durante o afastamento para prestação de serviço militar, não é devido qualquer recolhimento de contribuição previdenciária, nem por parte do empregado nem do empregador.
Porém, durante o serviço militar e até três meses após a baixa, o rapaz manterá a qualidade de segurado; ou seja, durante esse período, terá direito a todos os benefícios previdenciários, mesmo que não esteja contribuindo. Art. 13, V, do Decreto nº 3.048/1999
Após a baixa do serviço militar, o empregado terá prazo de 30 dias para retornar ao emprego. Durante esses 30 dias, a empresa é obrigada a manter à disposição do empregado o mesmo cargo que ele exercia antes do afastamento. Art. 472, § 1º, da CLT
No caso de o empregado não retornar e não notificar a empresa, o abandono de emprego somente ficará configurado com 30 dias de faltas injustificadas depois de decorrido o prazo inicial de 30 dias para o retorno.
Por exemplo: O empregado teve baixa do serviço militar em 31.03.2009; logo, deve comparecer à empresa até 30.04.2009. Não comparecendo, o abandono de emprego ficará configurado a partir de 1º.05.2009.
