Acordo e convenções internacionais para evitar dupla tributação da renda

A Lei nº 13.202/2015, que é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 685/2015, dispõe que, para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

A interpretação alcança igualmente os acordos em forma simplificada firmados com base no disposto no art. 30 do Decreto-lei nº 5.844/1943, ou seja, as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa, são isentas do Imposto de Renda e, portanto, da CSL.

(Lei nº 13.202/2015 – DOU 1 de 09.12.2015)

Acordo e convenções internacionais para evitar dupla tributação da renda