Holding – Blindagem e gestão patrimonial
A constituição de empresas holding vem ganhando espaço nos modelos de planejamento tributário, seja pela redução de encargos fiscais, blindagem patrimonial ou mesmo para os casos de sucessão.
As sociedades denominadas Holdings Patrimoniais são constituídas na maioria das vezes para gerir o patrimônio e os negócios das pessoas físicas, pois é comum que a tributação na condição de pessoa jurídica seja mais bem administrada, devido aos diversos regimes tributários existentes para as empresas.
Por exemplo, uma pessoa física que receba R$ 240.000,00 anuais, decorrente de aluguéis, será tributada em até 27,5% pelo Imposto de Renda sobre os valores recebidos, enquanto uma empresa optante pelo Lucro Presumido terá essa tributação reduzida a 11,33% (3% de Cofins, 0,65% de PIS, 4,80% IRPJ e 2,88% de CSLL).
O termo “Holding” é advindo do verbo inglês “to hold” que significa basicamente “controlar”. O Dicionário Jurídico Noronha define holding como “controladora; sociedade de gestão de participações sociais; sociedade controladora; companhia que detém ações e supervisiona e administra tais empresas”. Já o Professor Eduardo Marcial Ferreira Jardim, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo define holding como uma “empresa controladora de um grupo econômico na qual os sócios capitalistas transferem a função executiva a profissionais especializados, preservando, outrossim, a centralização de poderes por meio de um conselho deliberativo.”
As holdings são classificadas pela doutrina basicamente sob a modalidade pura, quando o seu objetivo social consistir apenas na administração de participação em outras sociedades como acionista/quotista, ou sob a modalidade mista, quando, além da participação, a holding explorar uma atividade econômica/empresarial, como por exemplo, administração de bens imóveis/móveis.
O Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE classifica da seguinte forma:
è Holdings de Instituições Financeiras: 6461-1/00: esta classe compreende: as atividades de entidades econômicas que detêm o controle de capital (ações) de um grupo de empresas com atividades preponderantemente financeiras. Essas holdings podem exercer ou não funções de gestão e administração dos negócios das empresas do grupo; esta classe não compreende: as atividades das holdings de instituições não-financeiras (6462-0/00); as atividades das outras sociedades de participação, exceto holdings (6463-8/00)
è Holdings de Instituições Não-Financeiras: 6462-0/00: esta classe compreende: as atividades de entidades econômicas que detêm o controle de capital (ações) de um grupo de empresas com atividades preponderantemente não-financeiras. Essas holdings podem exercer ou não funções de gestão e administração dos negócios das empresas do grupo; esta classe não compreende: as atividades das holdings de instituições financeiras (6461-1/00); as atividades das outras sociedades de participação, exceto holdings (6463-8/00);
è Outras participações, exceto holdings: 6463-8/00: esta classe compreende: as atividades de administração de participações em outras sociedades, sem que haja o controle acionário e interferência nas atividades das empresas. São sociedades que visam à obtenção de dividendos e a valorização dos ativos mobiliários das sociedades que participam; esta classe não compreende: as atividades das holdings de instituições financeiras (6461-1/00); as atividades das holdings de instituições não-financeiras (6462-0/00).
Assim, ao criar uma holding deve sempre ser observado qual é seu real objetivo social, pois existem holdings que englobam as atividades de entidades econômicas que têm como objeto principal à participação em outras sociedades exercendo o controle sobre elas ou delas participando em caráter permanente com investimento relevante em seu capital, e também as que exercem atividades de administração de participações em outras sociedades, sem as características de gestão ou intervenção na condução dos negócios, ou seja, não influem no controle acionário de determinada sociedade.